A INTERPRETAÇÃO ESTRITA DO ARTIGO 479 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL EXIGIDA PELA CAPACIDADE DECISÓRIA DO JÚRI

Autores

DOI:

https://doi.org/10.5281/zenodo.21512212

Palavras-chave:

Produção de provas., Plenário do tribunal do júri., Contraditório., Capacidade decisória dos jurados.

Resumo

O presente artigo avalia a interpretação que deve ser conferida ao artigo 479 do Código de Processo Penal: se ampliativa ou restritiva. Para tanto, mediante revisão bibliográfica e análise documental, examina, inicialmente, a competência decisória dos jurados a resultar no direito que eles têm de examinar as provas. Em seguida, perquire a natureza jurídica do aludido artigo 479, para estabelecer a interpretação mais adequada a promover a finalidade do referido dispositivo legal ao tempo em que respeita o direito das partes ao contraditório bem como preserva a capacidade decisória dos jurados. Conclui que a exegese conferida ao artigo 479 deve ser, necessariamente, estrita, a fim de preservar o direito dos jurados de julgar o caso a eles apresentado.

Biografia do Autor

  • Rafael Schwez Kurkowski, 61996799939

    Rafael Schwez Kurkowski. Doutor em Direito pela Universidade Federal da Bahia (2025). Mestre em Direito pelo Centro Universitário de Brasília (2018). Especialista em Justiça Constitucional e Tutela Jurisdicional dos Direitos pela Universidade de Pisa (2023). Especialista em Inteligência Estratégica pela Escola Superior de Defesa (2021). Especialista em Gestão Acadêmica do Ensino Superior pela Faculdade Pio Décimo (2014). Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (2004). Integrante do grupo de pesquisa Tutela Penal dos Interesses Difusos da Universidade Federal do Mato Grosso. Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado de Sergipe. Membro Auxiliar do Conselho Nacional do Ministério Público. Professor de Processo Penal da Escola Superior do Ministério Público do Estado de Sergipe. Currículo Lattes: http://lattes.cnpq.br/2470799563913344. ORCID: https://orcid.org/0000-0002-1884-1612. Email: rafadir2000@yahoo.com.br.

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Publicado

2026-07-27