A INTERPRETAÇÃO ESTRITA DO ARTIGO 479 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL EXIGIDA PELA CAPACIDADE DECISÓRIA DO JÚRI
DOI:
https://doi.org/10.5281/zenodo.21512212Palavras-chave:
Produção de provas., Plenário do tribunal do júri., Contraditório., Capacidade decisória dos jurados.Resumo
O presente artigo avalia a interpretação que deve ser conferida ao artigo 479 do Código de Processo Penal: se ampliativa ou restritiva. Para tanto, mediante revisão bibliográfica e análise documental, examina, inicialmente, a competência decisória dos jurados a resultar no direito que eles têm de examinar as provas. Em seguida, perquire a natureza jurídica do aludido artigo 479, para estabelecer a interpretação mais adequada a promover a finalidade do referido dispositivo legal ao tempo em que respeita o direito das partes ao contraditório bem como preserva a capacidade decisória dos jurados. Conclui que a exegese conferida ao artigo 479 deve ser, necessariamente, estrita, a fim de preservar o direito dos jurados de julgar o caso a eles apresentado.
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