SELEÇÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA E PERFIL DOS JURADOS
DOI:
https://doi.org/10.5281/zenodo.21510855Palavras-chave:
Tribunal do Júri. Íntima convicção. Perfil dos Jurados. Seleção do Conselho de Sentença.Resumo
A Constituição Federal consagra a competência do Tribunal do Júri para julgamento dos crimes dolosos contra a vida, pressuposto de existência de qualquer direito. Diversamente do que sucede com os juízes togados, os jurados proferem suas decisões escudados pelo voto sigiloso e de consciência. Enquanto os primeiros estão adstritos às leis em geral e à jurisprudência, os segundos não estão atrelados a isso, usufruindo do sistema da íntima convicção. Logo, a atuação no Júri, além do domínio da legislação e dos precedentes judiciais, demanda estratégias especiais, dentre as quais a identificação do perfil dos jurados para sua adequada seleção para o caso concreto. Sobre esse legítimo estratagema, se debruça o presente artigo, almejando auxiliar os tribunos a potencializar as chances de êxito no Supremo Tribunal de Defesa da Vida.
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