DESAFORAMENTO E O PROMOTOR NATURAL

Autores

DOI:

https://doi.org/10.5281/zenodo.21510214

Palavras-chave:

Tribunal do Júri. Desaforamento. Promotor natural.

Resumo

Uma das hipóteses de mudança de competência dentro do procedimento relativo aos processos da competência do Tribunal do Júri é o instituto do desaforamento. Previsto nos artigos 427 e 428 do Código de Processo Penal, prevê as hipóteses de interesse da ordem pública, dúvida sobre a imparcialidade do júri, segurança pessoal do acusado e demora no julgamento como causas para o deslocamento de competência territorial. Com o deferimento do pedido de desaforamento pelo Tribunal, o julgamento será realizado em outra comarca, perante outro Juiz, Promotor de Justiça e, se for o caso, Defensor Público. O artigo possui como objetivo analisar se a mudança de competência territorial, quando não dado causa pelos membros da Magistratura, Ministério Público e Defensoria Pública, pode ensejar violação ao princípio do Juiz, Promotor de Justiça e Defensor Público natural. Quanto à metodologia, optou-se pela abordagem exploratória, valendo-se de revisão da literatura e pesquisa jurisprudencial. No que tange ao resultado, ver-se-á, embora necessária para cessação das hipóteses que deram causa, que o desaforamento não pode implicar que um ator processual, que não deu causa a um vício, seja afastado do exercício da sua função quando seja possível exercê-la, devendo ser mantida a atuação do juiz, acusação, defesa e jurados com competência e atribuição originárias.

Biografia do Autor

  • Filipe Wesley Leandro Pinheiro da Silva, MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO

    Promotor de Justiça do Ministério Público de Pernambuco.

    Mestrando em Direito Penal pela FADIC/PE.

    Pós-graduado em Tribunal do Júri pelo CEI/CERS.

    Graduado em Direito pela UFRN.

    Professor de Direito Penal da graduação da FVP/PE - Campus Bezerros.

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Publicado

2026-07-27